# Registro público: STJ — 2250874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b43e5bafaae00b851c4179764a29ba1cea096713ae56f7c9ad2b0ec1b40dad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954579
- **Número de registro na fonte:** 202505019712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO.
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
 CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção
 específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o
 cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da
 relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que
 a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação
 espontânea.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
 sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios
 quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com
 cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em
 realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em
 aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação
 jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre
 extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e
 cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83
 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO.
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
 CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção
 específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o
 cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da
 relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que
 a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação
 espontânea.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
 sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios
 quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com
 cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em
 realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em
 aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência.
 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação
 jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre
 extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e
 cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83
 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso
 especial.
 4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECONVENÇÃO - CANCELAMENTO DA
 DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS INICIAIS)
    STJ - <<REsp 2216144>>-SP, <<REsp 2201927>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2148358>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00290

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2225786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2437227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58332/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.250.874 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2250874/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação espontânea. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso especial. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954579, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.250.874, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** b787ef9dcd673bc5311844b85480d3aeacd73732f74b56263fe066aec5357a5e
- **SHA-256 do registro documental:** 55b43e5bafaae00b851c4179764a29ba1cea096713ae56f7c9ad2b0ec1b40dad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2250874%2F)

### [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996877%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250874 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55b43e5bafaae00b851c4179764a29ba1cea096713ae56f7c9ad2b0ec1b40dad
- **SHA-256 do comentário:** 78787caf343ea3322469bc0816780978db10a5153f4e130d9e9ab427e1a8e6b6
