{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12939,"origem":"stj","sha256_origem":"1c0ad150960889eb71daad296f7dfb3e0c1bfaa5cafa5f08525c8ced53bd8c3b","registro_original":{"id_fonte":"000824714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"702596","numero_registro":"202103449763","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nUTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n3. O agente que, na qualidade de ?mula do tráfico? agiu de modo\nesporádico como transportador da droga ? ainda que em grandes\nquantidades ? mesmo que receba como contraprestação vantagem\npecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera\npresunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente\npara afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO\nPRIVILEGIADO)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP,\n         <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43044f0698fa9e9c21100e2e20cb2f6b760757f5906b5b48ec0297ef2e532856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
