{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129391,"origem":"stj","sha256_origem":"25f27ea0c2d9052be93e21bdeeafd8137989fceaf7269a591dfb30f5cd2f3e98","registro_original":{"id_fonte":"954581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251726","numero_registro":"202505065171","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO\n INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE\n DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do exequente ao\n pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o\n valor da execução, em razão da extinção do processo de execução de\n título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente,\n após acolhimento de exceção de pré-executividade.\n 2. O atual entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de\n que o ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente\n deve observar a lei vigente ao tempo da decisão. Portanto, sentenças\n publicadas até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 admitem\n condenação baseada na causalidade, enquanto os provimentos judiciais\n posteriores devem observar a vedação de ônus imposta pelo art. 921,\n § 5º, do CPC, independentemente se declara de ofício ou por\n requerimento da parte.\n 3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, após a\n entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo indevida a condenação do\n exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.\n 4. Recurso conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00921 PAR:00005\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO -\n EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n    STJ - <<AREsp 3017714>>-SC, <<REsp 2014556>>-PR,\n          <<REsp 2036271>>-PR, <<AgInt no AREsp 2426414>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd48bfe64bd6ae211104f69896f41b027753b92ebe6aba7c2fcf27f2b7c8b77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
