# Registro público: STJ — 2256748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d0fa668446b8e4576f4552491a325850883c476b1469a6e53ae6d35e90e00c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
 FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO
 OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
 EXTENÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fraude
 bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
 suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
 estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Súmula
 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente não se insurgiu contra o capítulo da sentença que
 determinou a repetição do indébito na forma simples, tornando a
 questão preclusa. Fica inviabilizado o conhecimento de temas
 trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas
 instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
 prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não
 provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
 FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO
 OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
 EXTENÃO, NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fraude
 bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
 suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
 estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. Súmula
 83/STJ.
 2. O recorrente não se insurgiu contra o capítulo da sentença que
 determinou a repetição do indébito na forma simples, tornando a
 questão preclusa. Fica inviabilizado o conhecimento de temas
 trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas
 instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
 prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL -
 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2980323>>-SC, <<REsp 2238625>>-SP,
          <<REsp 2242210>>-SP, <<REsp 2238562>>-SP
 (QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2840004>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP
 (FALTA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2652215>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2621589>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
