# Registro público: STJ — 2258502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe20da4027b76488a364714aac9bb7350120593a65dbd3d42a9747cae75d0e89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
 de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
 origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
 ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
 da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso
 especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de
 que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
 inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
 publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A
 capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
 pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
 de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
 para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp
 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA
 SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos
 bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa
 expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação
 das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte
 Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de
 pactuação de capitalização diária; assim, rever o entendimento
 acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de
 cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos
 termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido

## Ementa

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
 de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
 origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
 ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
 da parte.
 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso
 especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de
 que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
 inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
 publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A
 capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
 pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
 de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
 para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp
 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA
 SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
 3. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos
 bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa
 expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação
 das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte
 Superior.
 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de
 pactuação de capitalização diária; assim, rever o entendimento
 acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária
 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de
 cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos
 termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. Recurso especial desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
          <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
 (CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A UM ANO)
    STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
 (CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - DEVER DE
 INFORMAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2224704>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2566896>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000
 (REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00003 ART:00051 INC:00004
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2116861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1627962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4768/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2211708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131446/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
