# Registro público: STJ — 2259071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54499e528dd078d6415bdb203a469d29b7317a754664e589539bb27c493bcce0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954585
- **Número de registro na fonte:** 202600535914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA
 CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA
 POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
 faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
 entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
 dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
 responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
 terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
 julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança,
 mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem
 a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de
 conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente
 divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa
 conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na
 via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
 pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
 protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
 de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
 conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
 da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA
 CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA
 POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
 faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
 entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
 dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
 responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
 terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
 julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança,
 mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem
 a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de
 conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente
 divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa
 conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na
 via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
 de Justiça
 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
 pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
 protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
 de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
 conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
 da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - NEXO CAUSAL -
 CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO)
    STJ - <<REsp 2046026>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2653859>>-SC,
          <<AgInt no REsp 2108642>>-PE
 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS
 - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2982867>>-DF, <<AREsp 2964475>>-RO
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA)
    STJ - <<AREsp 2759445>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.259.071 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2259071/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.259.071 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil de instituição financeira, culpa concorrente e danos morais afastados. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f5a7385922403de684aa3ab546f35da31f503327fd9a1ecb5bb9ac8d2453f10
- **SHA-256 do registro documental:** 54499e528dd078d6415bdb203a469d29b7317a754664e589539bb27c493bcce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2259071%2F)

