# Registro público: STJ — 2108726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e26142ea18f31e7e68967a9033942404ab8910c49da0105db68583e96c0f842

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5
 que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não
 conheceu da apelação por deserção.
 2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de
 registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de
 matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e
 morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
 passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual
 e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não
 conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II,
 e 1.007 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos
 argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos
 precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º,
 do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos
 concretos aptos a afastar a presunção legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão
 monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o
 conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias,
 sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum
 singular.
 7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso
 excepcional quando ainda cabível recurso na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência
 de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso
 especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia
 interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de
 decisão colegiada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II,
 1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e
 a.
 Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n.
 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
 DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E
 INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra decisão monocrática do TRF5
 que indeferiu a gratuidade de justiça e, em consequência, não
 conheceu da apelação por deserção.
 2. A controvérsia diz respeito a ação demarcatória c/c anulação de
 registro, com pedidos de demarcação de três imóveis, nulidade de
 matrículas, imissão na posse e indenização por danos materiais e
 morais. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
 passiva da União, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual
 e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade de justiça e não
 conheceu da apelação por deserção, com fundamento nos arts. 932, II,
 e 1.007 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por falta de enfrentamento dos
 argumentos e de identificação dos fundamentos determinantes dos
 precedentes; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º,
 do CPC por exigir comprovação de hipossuficiência sem elementos
 concretos aptos a afastar a presunção legal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O recurso especial foi interposto diretamente contra decisão
 monocrática, sem agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que impede o
 conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias,
 sendo inadequado o manejo de recurso especial contra decisum
 singular.
 7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso
 excepcional quando ainda cabível recurso na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF, por ausência
 de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. É inadequado o recurso
 especial contra decisão monocrática, impondo-se a prévia
 interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para formação de
 decisão colegiada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 932 II,
 1.007, 85 § 11, 489 § 1º IV e V, e 99 §§ 2º e 3º; CF, art. 105 III e
 a.
 Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 281; STJ/Súmula n.
 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.605.752/MT, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
