{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129397,"origem":"stj","sha256_origem":"0850890bd6635e47b2eb17a35604a6fd25513300e103c5a527d96864e7463359","registro_original":{"id_fonte":"954592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112477","numero_registro":"202304032843","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO\n EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES\n PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que\n manteve a sentença e negou provimento ao recurso.\n 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de\n urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente,\n limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar\n negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n pedidos, com resolução do mérito.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o\n Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a\n inexistência de dano moral.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n.\n 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de\n dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926\n e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese\n repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a\n autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art.\n 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V,\n parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar\n o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n.\n 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º,\n da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos\n descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v)\n saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,\n III, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de\n forma clara os pontos relevantes da controvérsia.\n 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e\n extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de\n prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do\n STF.\n 9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n.\n 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211\n do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial,\n nos termos da Súmula n. 280 do STF.\n 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência\n da Súmula n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \" 1. \"Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o\n acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema\n 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o\n reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3.\n Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência\n de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A,\n 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts.\n 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n.\n 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n.\n 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n.\n 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso\n especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o\n conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria\n fático-probatória\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts.\n 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D,\n I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023,\n arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto\n n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;\n STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,\n EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,\n Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,\n REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\n Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"313ba7fd3f4a5e41d9a9c677af38755f54c1089751517f10d1aacbe0f948db9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
