# Registro público: STJ — 2112477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0850890bd6635e47b2eb17a35604a6fd25513300e103c5a527d96864e7463359

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
 manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de
 urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente,
 limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar
 negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, com resolução do mérito.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
 Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a
 inexistência de dano moral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n.
 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de
 dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926
 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese
 repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a
 autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art.
 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V,
 parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar
 o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n.
 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º,
 da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos
 descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
 forma clara os pontos relevantes da controvérsia.
 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e
 extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de
 prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
 STF.
 9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n.
 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211
 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial,
 nos termos da Súmula n. 280 do STF.
 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema
 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência
 de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A,
 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts.
 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n.
 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n.
 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n.
 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso
 especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria
 fático-probatória".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts.
 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D,
 I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023,
 arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto
 n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
 STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
 REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO
 EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES
 PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
 manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de
 urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente,
 limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar
 negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, com resolução do mérito.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
 Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a
 inexistência de dano moral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n.
 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de
 dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926
 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese
 repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a
 autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art.
 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V,
 parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar
 o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n.
 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º,
 da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos
 descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
 forma clara os pontos relevantes da controvérsia.
 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e
 extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de
 prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
 STF.
 9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n.
 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211
 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial,
 nos termos da Súmula n. 280 do STF.
 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema
 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
 reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3.
 Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência
 de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A,
 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts.
 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n.
 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n.
 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n.
 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso
 especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria
 fático-probatória".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts.
 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D,
 I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023,
 arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto
 n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
 STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
 REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
