{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129398,"origem":"stj","sha256_origem":"30c24ca4eeecbeea4b33037dcb899269191b6016c753537a355c87816ece7577","registro_original":{"id_fonte":"954594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193982","numero_registro":"202500255360","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,\n EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos\n embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial\n provimento ao apelo.\n 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar\n encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a\n sucumbência e honorários.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três\n cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40%\n para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de\n compensação.\n 4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou\n inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em\n embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por\n renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos\n embargos foram desacolhidos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários\n sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º,\n do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º,\n IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do\n art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos\n advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv)\n saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do\n CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos\n demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura\n legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à\n verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004\n torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal\n estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões\n relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade\n dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.\n 7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado\n para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre\n critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação\n consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o\n julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do\n reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos\n recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n 9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de\n planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e\n provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias\n ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\n pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os\n honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração\n de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a\n revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso\n entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para\n impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório\n na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489\n § 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e\n II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n.\n 10.931/2004, art. 28.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG,\n relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;\n STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01005 ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EFEITOS DA COISA\n JULGADA)\n    STJ - <<REsp 1707510>>-MG, <<REsp 2054617>>-PI\n (APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANSE)\n    STJ - <<AREsp 2981596>>-SC\n (IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"06e8306f0db26228a6dad87ea8b62ed8df8828e13bdf779750bfa5449d77991f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
