# Registro público: STJ — 2193982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c24ca4eeecbeea4b33037dcb899269191b6016c753537a355c87816ece7577

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos
 embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial
 provimento ao apelo.
 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar
 encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a
 sucumbência e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três
 cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40%
 para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de
 compensação.
 4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou
 inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em
 embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por
 renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos
 embargos foram desacolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários
 sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º,
 do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º,
 IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do
 art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos
 advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv)
 saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do
 CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos
 demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura
 legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à
 verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004
 torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
 relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade
 dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.
 7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado
 para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre
 critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação
 consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o
 julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do
 reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos
 recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de
 planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e
 provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias
 ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os
 honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração
 de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a
 revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso
 entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório
 na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489
 § 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e
 II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n.
 10.931/2004, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
 STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
 EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos
 embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial
 provimento ao apelo.
 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar
 encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a
 sucumbência e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três
 cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40%
 para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de
 compensação.
 4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou
 inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em
 embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por
 renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos
 embargos foram desacolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários
 sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º,
 do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º,
 IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do
 art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos
 advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv)
 saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do
 CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos
 demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura
 legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à
 verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004
 torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
 relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade
 dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.
 7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado
 para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre
 critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação
 consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o
 julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do
 reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos
 recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de
 planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e
 provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias
 ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os
 honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração
 de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a
 revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso
 entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório
 na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489
 § 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e
 II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n.
 10.931/2004, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
 STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EFEITOS DA COISA
 JULGADA)
    STJ - <<REsp 1707510>>-MG, <<REsp 2054617>>-PI
 (APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANSE)
    STJ - <<AREsp 2981596>>-SC
 (IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01005 ART:01013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1005)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1370677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52065/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131562/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.918.823 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918823/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.139.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139708/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.193.982 do STJ: embargos à execução e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193982/) — Citação da mesma norma
