# Registro público: STJ — 2114903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbdb46bf08b1d5795fe8d5fc277bf235132057c31b3be05c7eb36b9b2d79500a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954601
- **Número de registro na fonte:** 202304497402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a
 prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o
 retorno dos autos para regular processamento.
 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de
 valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa
 foi fixado em R$ 65.591,46.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 para constituir título executivo judicial.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a
 prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos
 subsequentes, com retorno dos autos à origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art.
 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal
 do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação
 por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com
 resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o
 Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial
 quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição
 por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e
 provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local
 afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n.
 106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022,
 II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
 fatos e provas na análise da prescrição direta."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 §
 2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA
 E INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a
 prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o
 retorno dos autos para regular processamento.
 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de
 valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa
 foi fixado em R$ 65.591,46.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 para constituir título executivo judicial.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a
 prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos
 subsequentes, com retorno dos autos à origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
 omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art.
 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal
 do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação
 por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com
 resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o
 Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial
 quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição
 por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e
 provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local
 afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n.
 106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022,
 II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
 fatos e provas na análise da prescrição direta."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 §
 2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbdb46bf08b1d5795fe8d5fc277bf235132057c31b3be05c7eb36b9b2d79500a
- **SHA-256 do comentário:** cb1a7aaea5a56bf147e4d531dcd25cf69998ba4ff69228b9174374f90dfd3117
