{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1294,"origem":"stj","sha256_origem":"7a0122e885273d9f5b2adf1c4b85e63b2187bdee724cecc70ceda9c406b66855","registro_original":{"id_fonte":"000814101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1974054","numero_registro":"202102698555","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.\n INSURGÊNCIA DO AUTOR.\n 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na\nsentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.\n 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto\nao pleito de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º,\nCPC/15.\n 1.2. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior,\n\"a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do\nagravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada\ncaso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo\ninterno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória [.\n..]\". (cf. AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).\n 1.3. In casu, não se verificou conduta abusiva ou protelatória\nimputável à agravante, razão pela qual não se fazia aplicável a\naludida sanção.\n 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para\nsanar a omissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 647276>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aac043f698123a2b0932617e1e5bc5df18445c1cc86d59c7b304f8080fe10eb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
