{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129402,"origem":"stj","sha256_origem":"2eda597630d428d8b2d12fcce0fb713eb669740b261d7981040fe02ce3782451","registro_original":{"id_fonte":"954606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198374","numero_registro":"202500546799","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E\n IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211\n DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção\n sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs\n ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando\n medidas amparadas em enunciados da Corregedoria.\n2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de\n fazer e reparação de danos materiais e morais sobre\n inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de\n instituição financeira.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem\n resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por\n irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da\n inicial.\n4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e\n fixou honorários recursais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura\n responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé (art. 79\n do CPC); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de\n dolo ou culpa grave (art. 80 do CPC); (iii) saber se a multa e a\n indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento\n subjetivo (art. 81 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da\n liberdade contratual e da autonomia privada (art. 421 do CC); (v)\n saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de\n práticas abusivas (art. 373, II, do CPC); (vi) saber se a atuação em\n defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está\n amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI\n e VII, e 14 do CDC); (vii) saber se as medidas de reforço da\n atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa\n(art. 139, caput e IV, do CPC); (viii) saber se houve captação\n indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e\n34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há\n divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de\n dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ\n sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância\n abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ;\n o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas,\n vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos\n dispositivos do CDC não foram objeto de apreciação específica pelo\n Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o\n óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.\n8. As medidas processuais de reforço (art. 139 do CPC) foram\n reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria\n revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela\n Súmula n. 7 do STJ.\n9. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada\n quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto\n à alínea a sobre o mesmo tema.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à\n legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e\n da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância\n predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\n conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e\n adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do\n STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os\n dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração. 4. A\n imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a\n impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 373, II,\n139, caput e IV, 104, 485, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; CDC, arts.\n6º, VI e VII, e 14; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º,\n III, e 34, IV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,\n REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n16/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio\n de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.\n2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139"],"jurisprudencia_citada":"(INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO\n COMPLEMENTAR)\n   STJ - <<REsp 2241385>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2238727>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6150c354038e46179de4920291f28442e651b311173a17c728984d0d0860cef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
