# Registro público: STJ — 2198374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eda597630d428d8b2d12fcce0fb713eb669740b261d7981040fe02ce3782451

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção
 sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs
 ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando
 medidas amparadas em enunciados da Corregedoria.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de
 fazer e reparação de danos materiais e morais sobre
 inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de
 instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
 resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por
 irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da
 inicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e
 fixou honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura
 responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé (art. 79
 do CPC); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de
 dolo ou culpa grave (art. 80 do CPC); (iii) saber se a multa e a
 indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento
 subjetivo (art. 81 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da
 liberdade contratual e da autonomia privada (art. 421 do CC); (v)
 saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de
 práticas abusivas (art. 373, II, do CPC); (vi) saber se a atuação em
 defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está
 amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI
 e VII, e 14 do CDC); (vii) saber se as medidas de reforço da
 atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa
(art. 139, caput e IV, do CPC); (viii) saber se houve captação
 indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e
34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de
 dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
 sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância
 abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ;
 o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos
 dispositivos do CDC não foram objeto de apreciação específica pelo
 Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o
 óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
8. As medidas processuais de reforço (art. 139 do CPC) foram
 reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria
 revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
9. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada
 quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto
 à alínea a sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e
 da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância
 predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
 conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e
 adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do
 STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os
 dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração. 4. A
 imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
 impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 373, II,
139, caput e IV, 104, 485, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; CDC, arts.
6º, VI e VII, e 14; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º,
 III, e 34, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E
 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211
 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção
 sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs
 ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando
 medidas amparadas em enunciados da Corregedoria.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de
 fazer e reparação de danos materiais e morais sobre
 inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de
 instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
 resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por
 irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da
 inicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e
 fixou honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura
 responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé (art. 79
 do CPC); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de
 dolo ou culpa grave (art. 80 do CPC); (iii) saber se a multa e a
 indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento
 subjetivo (art. 81 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da
 liberdade contratual e da autonomia privada (art. 421 do CC); (v)
 saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de
 práticas abusivas (art. 373, II, do CPC); (vi) saber se a atuação em
 defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está
 amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI
 e VII, e 14 do CDC); (vii) saber se as medidas de reforço da
 atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa
(art. 139, caput e IV, do CPC); (viii) saber se houve captação
 indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e
34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de
 dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
 sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância
 abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ;
 o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos
 dispositivos do CDC não foram objeto de apreciação específica pelo
 Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o
 óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
8. As medidas processuais de reforço (art. 139 do CPC) foram
 reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria
 revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
9. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada
 quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto
 à alínea a sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e
 da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância
 predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
 conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e
 adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do
 STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os
 dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração. 4. A
 imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
 impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 373, II,
139, caput e IV, 104, 485, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; CDC, arts.
6º, VI e VII, e 14; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º,
 III, e 34, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
 REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
 COMPLEMENTAR)
   STJ - <<REsp 2241385>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2238727>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00139

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153931/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2998585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153996/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2210852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
