{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129403,"origem":"stj","sha256_origem":"f2d3d271996686547459a805379ade216383bfa3d2d50b8a880a40ef967b48ae","registro_original":{"id_fonte":"954607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194457","numero_registro":"202500273583","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO NACIONAL POR TEMA REPETITIVO (TEMA\n 1137/STJ). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC.\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento\n no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão\n proferido em agravo de instrumento em execução de título\n extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a\n suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ,\n limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no\n art. 139, IV, do CPC.\n 2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou\n que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas\n atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição\n intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que\n a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na\n fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de\n atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.\n 3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente\n sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do\n CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema\n repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição\n intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio\n jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o\n reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto\n perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a\n anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a\n suspensão integral dos efeitos processuais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do\n processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ -\n que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas\n atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta,\n necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na\n execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à\n prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens\n penhoráveis.\n 5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio\n jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas\n indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática\n com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso\n especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a\n admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art.\n 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância\n da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão\n anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a\n legalidade dessas medidas coercitivas atípicas.\n 7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC,\n fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à\n sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido\n suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente\n de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais\n ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o\n prazo prescricional intercorrente.\n 8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a\n suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos\n executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\n providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.\n 9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a\n hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos\n limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução\n principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio\n jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do\n STF.\n 10. Diante da ausência de violação dos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e\n 1.037, II, do CPC, bem como da deficiência na demonstração do\n dissídio jurisprudencial, impõe-se conhecer apenas parcialmente do\n recurso especial e, na extensão em que é conhecido, negar-lhe\n provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, sem majoração\n de honorários recursais, ante a inexistência de prévia fixação na\n origem (art. 85, § 11, do CPC).\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento:  Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema\n n. 1137 do STJ, limitada à discussão sobre medidas executivas\n atípicas do art. 139, IV, do CPC, não suspende, por si só, o curso\n da prescrição intercorrente quando não impede a prática de atos\n executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.\n 2. A configuração da prescrição intercorrente na execução funda-se\n na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em\n localizá-los, nos termos do art. 924, V, do CPC, não se confundindo\n com a suspensão de incidente relativo a medidas executivas atípicas.\n 3. A revisão, em recurso especial, da premissa de que a suspensão\n processual não alcançou os atos executivos ordinários esbarra no\n óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo\n fático-probatório.\n 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da\n similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas\n indicados, e a ausência dessa demonstração configura deficiência na\n fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do\n STF.\n Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 105, III, a;\n CPC/2015, arts. 85, § 11; 139, IV; 313, IV; 924, V; 1.035, § 5º;\n 1.037, II.\n  Jurisprudência relevante citada:   STJ, Tema 1137 (Recursos\n Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos à sistemática\n dos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00139 INC:00004 ART:00924 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"62cceac97cf0a88c511f1482a7e5cd082977d2a6867419619499a1e01bce2316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
