# Registro público: STJ — 2194457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2d3d271996686547459a805379ade216383bfa3d2d50b8a880a40ef967b48ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
 no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
 proferido em agravo de instrumento em execução de título
 extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a
 suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ,
 limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no
 art. 139, IV, do CPC.
 2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou
 que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas
 atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição
 intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que
 a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na
 fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de
 atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.
 3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente
 sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do
 CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema
 repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição
 intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio
 jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o
 reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto
 perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a
 anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a
 suspensão integral dos efeitos processuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do
 processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ -
 que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas
 atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta,
 necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na
 execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à
 prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens
 penhoráveis.
 5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio
 jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas
 indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática
 com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a
 admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art.
 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância
 da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão
 anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a
 legalidade dessas medidas coercitivas atípicas.
 7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC,
 fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à
 sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido
 suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente
 de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais
 ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o
 prazo prescricional intercorrente.
 8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a
 suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos
 executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
 9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a
 hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos
 limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução
 principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
 STF.
 10. Diante da ausência de violação dos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e
 1.037, II, do CPC, bem como da deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial, impõe-se conhecer apenas parcialmente do
 recurso especial e, na extensão em que é conhecido, negar-lhe
 provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, sem majoração
 de honorários recursais, ante a inexistência de prévia fixação na
 origem (art. 85, § 11, do CPC).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento:  Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema
 n. 1137 do STJ, limitada à discussão sobre medidas executivas
 atípicas do art. 139, IV, do CPC, não suspende, por si só, o curso
 da prescrição intercorrente quando não impede a prática de atos
 executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.
 2. A configuração da prescrição intercorrente na execução funda-se
 na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em
 localizá-los, nos termos do art. 924, V, do CPC, não se confundindo
 com a suspensão de incidente relativo a medidas executivas atípicas.
 3. A revisão, em recurso especial, da premissa de que a suspensão
 processual não alcançou os atos executivos ordinários esbarra no
 óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 indicados, e a ausência dessa demonstração configura deficiência na
 fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
 STF.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 105, III, a;
 CPC/2015, arts. 85, § 11; 139, IV; 313, IV; 924, V; 1.035, § 5º;
 1.037, II.
  Jurisprudência relevante citada:   STJ, Tema 1137 (Recursos
 Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos à sistemática
 dos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO NACIONAL POR TEMA REPETITIVO (TEMA
 1137/STJ). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
 no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
 proferido em agravo de instrumento em execução de título
 extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a
 suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ,
 limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no
 art. 139, IV, do CPC.
 2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou
 que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas
 atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição
 intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que
 a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na
 fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de
 atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.
 3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente
 sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do
 CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema
 repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição
 intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio
 jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o
 reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto
 perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a
 anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a
 suspensão integral dos efeitos processuais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do
 processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ -
 que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas
 atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta,
 necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na
 execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à
 prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens
 penhoráveis.
 5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio
 jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas
 indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática
 com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a
 admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art.
 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância
 da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão
 anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a
 legalidade dessas medidas coercitivas atípicas.
 7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC,
 fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à
 sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido
 suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente
 de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais
 ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o
 prazo prescricional intercorrente.
 8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a
 suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos
 executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
 9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a
 hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos
 limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução
 principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
 STF.
 10. Diante da ausência de violação dos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e
 1.037, II, do CPC, bem como da deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial, impõe-se conhecer apenas parcialmente do
 recurso especial e, na extensão em que é conhecido, negar-lhe
 provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, sem majoração
 de honorários recursais, ante a inexistência de prévia fixação na
 origem (art. 85, § 11, do CPC).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento:  Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema
 n. 1137 do STJ, limitada à discussão sobre medidas executivas
 atípicas do art. 139, IV, do CPC, não suspende, por si só, o curso
 da prescrição intercorrente quando não impede a prática de atos
 executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.
 2. A configuração da prescrição intercorrente na execução funda-se
 na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em
 localizá-los, nos termos do art. 924, V, do CPC, não se confundindo
 com a suspensão de incidente relativo a medidas executivas atípicas.
 3. A revisão, em recurso especial, da premissa de que a suspensão
 processual não alcançou os atos executivos ordinários esbarra no
 óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da
 similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 indicados, e a ausência dessa demonstração configura deficiência na
 fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
 STF.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 105, III, a;
 CPC/2015, arts. 85, § 11; 139, IV; 313, IV; 924, V; 1.035, § 5º;
 1.037, II.
  Jurisprudência relevante citada:   STJ, Tema 1137 (Recursos
 Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos à sistemática
 dos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00139 INC:00004 ART:00924 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156418/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2256209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153924/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
