# Registro público: STJ — 2215333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b1d689093922245142885fc74776321e42bc8c8e26b75c661d45b6442a62e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do
 Tribunal de Justiça proferida em ação declaratória de quitação de
 contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de outorgar
 escritura pública definitiva, com pedido subsidiário de
 reconhecimento de usucapião.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato verbal por ausência de
 escritura pública, nos termos do art. 108 do CC e indeferiu o pedido
 de usucapião por exigir ação própria.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
 decisão surpresa à luz do art. 168, parágrafo único, do CC,
 reconhecendo a nulidade do contrato verbal pela inobservância do
 art. 108 do CC e rejeitando a conversão em promessa de compra e
 venda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão
 surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao reconhecer de
 ofício a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 108 do CC; e
 (ii) saber se é possível conservar o negócio jurídico nulo,
 convertendo-o em promessa de compra e venda com base nos arts. 170 e
 462  do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício,
 nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de norma de
 ordem pública, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, não
 sendo exigível contraditório prévio para a aplicação do art. 108 do
 CC.
 6. A conservação do negócio jurídico nulo exige a presença dos
 requisitos do negócio remanescente; a conclusão da Corte local
 quanto à ausência desses elementos impede a revisão em recurso
 especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não caracteriza decisão surpresa o
 reconhecimento de ofício da nulidade absoluta de negócio jurídico
 por inobservância do art. 108 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame dos requisitos de conversão do negócio
 jurídico nulo em promessa de compra e venda, a teor dos arts. 170 e
 462 do CC".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, e 170; CPC, arts.
 9º, 10 e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ,
 AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.934.695/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ,
 REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 27/9/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
 DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA
 PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do
 Tribunal de Justiça proferida em ação declaratória de quitação de
 contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de outorgar
 escritura pública definitiva, com pedido subsidiário de
 reconhecimento de usucapião.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato verbal por ausência de
 escritura pública, nos termos do art. 108 do CC e indeferiu o pedido
 de usucapião por exigir ação própria.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
 decisão surpresa à luz do art. 168, parágrafo único, do CC,
 reconhecendo a nulidade do contrato verbal pela inobservância do
 art. 108 do CC e rejeitando a conversão em promessa de compra e
 venda.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão
 surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao reconhecer de
 ofício a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 108 do CC; e
 (ii) saber se é possível conservar o negócio jurídico nulo,
 convertendo-o em promessa de compra e venda com base nos arts. 170 e
 462  do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício,
 nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de norma de
 ordem pública, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, não
 sendo exigível contraditório prévio para a aplicação do art. 108 do
 CC.
 6. A conservação do negócio jurídico nulo exige a presença dos
 requisitos do negócio remanescente; a conclusão da Corte local
 quanto à ausência desses elementos impede a revisão em recurso
 especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
 incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7.  Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não caracteriza decisão surpresa o
 reconhecimento de ofício da nulidade absoluta de negócio jurídico
 por inobservância do art. 108 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar o reexame dos requisitos de conversão do negócio
 jurídico nulo em promessa de compra e venda, a teor dos arts. 170 e
 462 do CC".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, e 170; CPC, arts.
 9º, 10 e 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ,
 AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.934.695/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ,
 REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 27/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - NORMA DE ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<AREsp 2699052>>-RJ
 (NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - CONSERVAÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2940010>>-PR
 (CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO - REQUISITOS - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AREsp 1934695>>-RJ, <<REsp 1922279>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00168 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1981618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1730766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2165134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75134/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
