{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129406,"origem":"stj","sha256_origem":"cc29c9da0942cdfdae47db779a7dde5ef192ef9423639b9253c841d595abe3d0","registro_original":{"id_fonte":"954610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215062","numero_registro":"202501860294","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE\n CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível\n parcialmente conhecida e desprovida.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em\n cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por\n desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão\n de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e\n encargos moratórios não pactuados.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e\n honorários.\n4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de\n permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%,\n reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou\n honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de\n débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e\n literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se\n ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide\n(arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a\n inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo\n com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e\n acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não\n previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se,\n na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula\n(art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber\n se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação\n(art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não\n cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da\n literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa\n de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de\n capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de\n cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local\n enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e\n obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz\n dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ.\n7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para\n obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto\n fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à\n aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492\n e 798, I, b, do CPC).\n8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão\n de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na\n inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com\n fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do\n Decreto-Lei n. 167/1967.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Afasta-se a negativa de prestação\n jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos\n termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ\n para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas\n sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de\n permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros\n de 1% ao ano e multa.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490,\n492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n.\n167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados\n em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\n em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto\n Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.\n2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro\n Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 25/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00010 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE\n MORA)\n   STJ - <<REsp 2225183>>-RS, <<AREsp 2671164>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2651459>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82108cb72646d0a0ea1b5adec118827b9c3885e5b9e11efe591e2146447eb839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
