# Registro público: STJ — 2215062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc29c9da0942cdfdae47db779a7dde5ef192ef9423639b9253c841d595abe3d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
 parcialmente conhecida e desprovida.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
 cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por
 desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão
 de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e
 encargos moratórios não pactuados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e
 honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de
 permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%,
 reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de
 débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e
 literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se
 ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide
(arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a
 inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo
 com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e
 acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não
 previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se,
 na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula
(art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber
 se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação
(art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não
 cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da
 literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa
 de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de
 capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de
 cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
 enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e
 obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz
 dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à
 aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492
 e 798, I, b, do CPC).
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão
 de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na
 inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com
 fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do
 Decreto-Lei n. 167/1967.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos
 termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas
 sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de
 permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros
 de 1% ao ano e multa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490,
492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n.
167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 25/11/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
 CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível
 parcialmente conhecida e desprovida.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
 cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por
 desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão
 de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e
 encargos moratórios não pactuados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e
 honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de
 permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%,
 reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de
 débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e
 literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se
 ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide
(arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a
 inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo
 com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e
 acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não
 previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se,
 na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula
(art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber
 se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação
(art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não
 cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da
 literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa
 de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de
 capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de
 cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
 enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e
 obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz
 dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à
 aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492
 e 798, I, b, do CPC).
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão
 de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na
 inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com
 fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do
 Decreto-Lei n. 167/1967.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos
 termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas
 sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de
 permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros
 de 1% ao ano e multa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490,
492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n.
167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
 em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 25/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS DE
 MORA)
   STJ - <<REsp 2225183>>-RS, <<AREsp 2671164>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2651459>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00010 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
