# Registro público: STJ — 2218978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164b3e26da7a45b5554d57dd9646bbcffd084860e4d54d389812bc4a681c7051

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não
 conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e
 afastar a fungibilidade recursal.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se
 pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com
 memória de cálculo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução
 em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a
 exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a
 decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a
 fungibilidade por erro grosseiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com
 base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203,
§ 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o
 recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do
 CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
 cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz
 do REsp 1.698.344/MG.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza
 de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e
 não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do
 STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais,
 inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro.
8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção
 integral da execução, distinta da extinção parcial verificada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no
 sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem
 natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais,
 afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura
 divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre
 extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso.
"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009,
1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e
85 § 11; CF, art. 105 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no
 REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
 Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não
 conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e
 afastar a fungibilidade recursal.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se
 pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com
 memória de cálculo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução
 em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a
 exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a
 decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a
 fungibilidade por erro grosseiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com
 base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203,
§ 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o
 recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do
 CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
 cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz
 do REsp 1.698.344/MG.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza
 de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e
 não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do
 STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
 de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais,
 inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro.
8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção
 integral da execução, distinta da extinção parcial verificada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no
 sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem
 natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais,
 afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura
 divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre
 extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso.
"
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009,
1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e
85 § 11; CF, art. 105 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no
 REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
 Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AREsp 2997760>>-RO, <<AgInt no AREsp 2561867>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1466941>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
