# Registro público: STJ — 2216975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0e1f1a651e15a321f3478e540d10fda7f93e116f83d57cd8d495fdf60dcea97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por
 estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela
 incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de
 crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
 extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão
 contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e
 extratos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
 embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o
 feito com base no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e
 exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do
 valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser
 extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de
 contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição
 inicial da execução deve ser instruída com os contratos que
 originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é
 indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do
 valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I,
 do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das
 abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a
 documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC);
 e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada
 dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por
 força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo
 n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de
 juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de
 execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a
 memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar
 quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e
4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as
 mesmas questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
 a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos
 termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a
 juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor
 incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em
 embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917,
§ 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula
 n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
 impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma
 questão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e
4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28;
 CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7;
 STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp
 n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE
 INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por
 estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela
 incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de
 crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
 extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão
 contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e
 extratos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
 embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o
 feito com base no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e
 exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do
 valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser
 extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de
 contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição
 inicial da execução deve ser instruída com os contratos que
 originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é
 indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do
 valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I,
 do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das
 abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a
 documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC);
 e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada
 dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por
 força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo
 n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de
 juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de
 execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a
 memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar
 quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e
4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as
 mesmas questões.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
 a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos
 termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a
 juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor
 incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em
 embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917,
§ 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula
 n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
 impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma
 questão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e
4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28;
 CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7;
 STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
 Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp
 n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXEQUIBILIDADE E AUTONOMIA)
   STJ - <<AREsp 2339451>>-PR,
         <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E
 APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1190916>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00330 PAR:00002 ART:00917 PAR:00003 PAR:00004
        INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2943642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153019/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3131799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153052/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1890035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28
