{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129409,"origem":"stj","sha256_origem":"1d5ac195d8b8c01d1036d2ffb8ad0ee593822b0aa0243a09c39ce5666d929226","registro_original":{"id_fonte":"954613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220046","numero_registro":"202502307622","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE\n PROVAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO\n INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE\n RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\n de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse\n processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e\n condenação em ônus de sucumbência.\n2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para\n exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra\n2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por\n ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem\n julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte\n autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a\n inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a\n exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do\n pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15%\n sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a\n manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada\n de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e\n(ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no\n procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante\n da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. É firme o entendimento do STJ que reconhece  a possibilidade de\n debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos\n requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive\n interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do\n STJ.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de\n honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que\n haja pretensão resistida.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para\n reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à\n presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas,\n inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de\n produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver\n resistência\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º,\n III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.  83; STJ, REsp n.\n2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023;\n STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP,\n relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n.\n2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra\n Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp\n n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00381 INC:00003 PAR:00005\n        ART:00382 PAR:00002 ART:00926 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DIREITO DE DEFESA - VEDAÇÃO LEGAL -\n INTERPRETAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2037088>>-SP, <<REsp 2043440>>-RJ,\n         <<REsp 2191738>>-SP\n(AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -\n PRETENSÃO RESISTIDA)\n   STJ - <<AREsp 1830685>>-SP, <<AREsp 2854255>>-RS,\n         <<REsp 2152319>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a693115f73d13a2594555a4f29e6ffb54f2cfb63988de44c03ae29816aa1814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
