# Registro público: STJ — 2220046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d5ac195d8b8c01d1036d2ffb8ad0ee593822b0aa0243a09c39ce5666d929226

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
 de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse
 processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e
 condenação em ônus de sucumbência.
2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para
 exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra
2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por
 ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem
 julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte
 autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
 inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a
 exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do
 pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15%
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a
 manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada
 de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e
(ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no
 procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante
 da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É firme o entendimento do STJ que reconhece  a possibilidade de
 debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos
 requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive
 interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de
 honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que
 haja pretensão resistida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à
 presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas,
 inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de
 produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver
 resistência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º,
 III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.  83; STJ, REsp n.
2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023;
 STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n.
2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp
 n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
 PROVAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO
 INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE
 RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
 de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse
 processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e
 condenação em ônus de sucumbência.
2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para
 exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra
2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por
 ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem
 julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte
 autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
 inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a
 exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do
 pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15%
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a
 manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada
 de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e
(ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no
 procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante
 da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É firme o entendimento do STJ que reconhece  a possibilidade de
 debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos
 requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive
 interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de
 honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que
 haja pretensão resistida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à
 presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas,
 inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de
 produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver
 resistência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º,
 III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.  83; STJ, REsp n.
2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023;
 STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n.
2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp
 n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DIREITO DE DEFESA - VEDAÇÃO LEGAL -
 INTERPRETAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2037088>>-SP, <<REsp 2043440>>-RJ,
         <<REsp 2191738>>-SP
(AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
 PRETENSÃO RESISTIDA)
   STJ - <<AREsp 1830685>>-SP, <<AREsp 2854255>>-RS,
         <<REsp 2152319>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00381 INC:00003 PAR:00005
        ART:00382 PAR:00002 ART:00926 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art382_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54913/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
