{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12942,"origem":"stj","sha256_origem":"e9834fde65f10b9a17a168ce5829a3bf5be04f021630cadedf01db9b1ace3f73","registro_original":{"id_fonte":"000824717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726694","numero_registro":"202200575515","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE\nDESCARTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nVIA ELEITA INADEQUADA. REDUTOR E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O  comparecimento dos policiais ao local do flagrante foi\nprecedido de fundadas razões, porquanto receberam informações\nprévias sobre a traficância na localidade, onde avistaram um grupo\nde 3 indivíduos, que ao perceberam a aproximação da viatura\nempreenderam fuga, oportunidade em que o paciente atirou uma sacola\nplástica em direção a um  terreno vizinho ao de sua mãe. Diante\ndessa atitude, os militares arrecadaram a embalagem, constatando\ntratar-se porções de maconha.\nPara se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n2. A Magistrada sentenciante negou a incidência do redutor previsto\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem ainda impôs o regime\nfechado, \"em virtude da reincidência\" do réu (fls. 74 e 75),\nentendimento que foi confirmado no julgamento da apelação criminal e\nestá em perfeita consonância com a disciplina legal e a\njurisprudência das Corte Superiores.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55bd48f8af3b2a6bf6bbf77f84b8062a57e2d2a267bf78f335306f3f4f69b462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
