{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129421,"origem":"stj","sha256_origem":"dd7a7ce993a430095b372215632a58f638c4ed957d97a4087751aa729281c1e3","registro_original":{"id_fonte":"954625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252262","numero_registro":"202505069388","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS\n DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS\n MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\n Federal da 4ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento\n às apelações, mantendo danos morais com incidência exclusiva da taxa\n SELIC a partir do arbitramento.\n 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\n materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel,\n envolvendo responsabilidade solidária da instituição financeira e da\n construtora e os consectários legais dos danos morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com\n correção pela SELIC desde o arbitramento e condenou ao pagamento de\n lucros cessantes, com honorários distribuídos pro rata.\n 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária da\n instituição financeira, a nulidade da cláusula de transferência,\n manteve danos morais em R$ 10.000,00 com incidência exclusiva de\n SELIC desde o arbitramento, afastou a cumulação de cláusula penal\n com lucros cessantes e manteve honorários pro rata.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios\n incidem desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual,\n com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do\n STJ; (ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros\n moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código\n Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto\n ao termo inicial dos juros moratórios em indenização por danos\n morais por atraso de obra; e (iv) saber se deve ser fixada a\n incidência de juros de 1% ao mês até o arbitramento e, após, a taxa\n SELIC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos\n morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código\n Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento,\n conforme a Súmula n. 362 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Os juros de mora, em responsabilidade\n contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do\n Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a\n correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Fica\n prejudicada a análise da violação do art. 398 do Código Civil e do\n dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela violação ao art.\n 405, do CC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405.\n Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 362; STJ, AREsp n.\n 2.162.208/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:362"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00405","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO\n INICIAL)\n    STJ - <<AREsp 2162208>>-RJ, <<REsp 2073085>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"620fe610d5b67f63b4a9755f9672e4904c4404355ba2a9b5aa1492cc83192d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd7a7ce993a430095b372215632a58f638c4ed957d97a4087751aa729281c1e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
