# Registro público: STJ — 738289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ddf7ac61b357cd9b1bcad52ac2bdd0ece5a4507ec78d2ad37b58ee36ee3ca51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da expressiva
quantidade de entorpecente apreendido ? 365,7kg de maconha ?,
aliadas às demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte
interestadual, concurso de agentes, acondicionamento da substância
em compartimento do veículo especialmente construído para essa
finalidade, etc.),  demonstrando que a acusada dedicava-se à
atividade criminosa, pois o transporte da droga foi previamente
calculado com estratégias para ajudar na execução do intento
criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária, para
afastar o entendimento de que a recorrente se dedicava às atividades
criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não incorre em bis in idem a decisão que se utiliza da
quantidade e da variedade de drogas para, na primeira fase da
dosimetria, exasperar a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e,
na terceira fase, afastar a causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias, considerando o caso concreto e a conjunção de
outros fatores, concluírem pelo envolvimento habitual do paciente
no comércio de entorpecentes" (AgRg no HC 607.451/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Se a Corte estadual, após análise de todo o conjunto de provas,
concluiu pela caracterização de conduta descrita como receptação,
inviável desfazer as conclusões a que chegaram os julgadores, dentro
dos estreitos limites da via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da expressiva
quantidade de entorpecente apreendido ? 365,7kg de maconha ?,
aliadas às demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte
interestadual, concurso de agentes, acondicionamento da substância
em compartimento do veículo especialmente construído para essa
finalidade, etc.),  demonstrando que a acusada dedicava-se à
atividade criminosa, pois o transporte da droga foi previamente
calculado com estratégias para ajudar na execução do intento
criminoso.
2. A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária, para
afastar o entendimento de que a recorrente se dedicava às atividades
criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita.
3. "Não incorre em bis in idem a decisão que se utiliza da
quantidade e da variedade de drogas para, na primeira fase da
dosimetria, exasperar a pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e,
na terceira fase, afastar a causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias, considerando o caso concreto e a conjunção de
outros fatores, concluírem pelo envolvimento habitual do paciente
no comércio de entorpecentes" (AgRg no HC 607.451/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020).
4. Se a Corte estadual, após análise de todo o conjunto de provas,
concluiu pela caracterização de conduta descrita como receptação,
inviável desfazer as conclusões a que chegaram os julgadores, dentro
dos estreitos limites da via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -
REVISÃO DE ENTENDIMENTO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1953547>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1895013>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1970845>>-MS
(AUMENTO DA PENA-BASE - ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 607451>>-SP,
         <<AgRg no HC 524429>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
