# Registro público: STJ — 2155909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef6fb5e491b54301bab294e579a133f340840a4a5c1d8204ec5fbd9970a7f9b7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
 apelação cível, mantendo integralmente a sentença.
 2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir
 eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com
 cobrança de parcelas em aberto e consectários.
 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a
 capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou
 tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora
 debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo
 judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
 sucumbência recíproca e devolução simples do indébito.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
 honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal
 com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com
 resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e
 V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada
 integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos
 em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas
 abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC);
 (iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre
 capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a
 cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do
 CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por
 omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I,
 do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para
 descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e
 (viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta
 medidas de cobrança em razão de nulidade contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes,
 rejeitando omissão, obscuridade e contradição.
 7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no
 vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de
 cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em
 encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada
 por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso
 as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a
 informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas
 (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da
 prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última
 parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de
 cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema
 n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de
 juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV
 e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472;
 STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
 AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 24/11/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE
 CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
 apelação cível, mantendo integralmente a sentença.
 2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir
 eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com
 cobrança de parcelas em aberto e consectários.
 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a
 capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou
 tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora
 debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo
 judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
 sucumbência recíproca e devolução simples do indébito.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
 honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal
 com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com
 resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e
 V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada
 integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos
 em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas
 abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC);
 (iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre
 capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a
 cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do
 CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por
 omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I,
 do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para
 descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e
 (viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta
 medidas de cobrança em razão de nulidade contratual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes,
 rejeitando omissão, obscuridade e contradição.
 7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no
 vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de
 cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em
 encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada
 por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso
 as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a
 informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas
 (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da
 prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última
 parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de
 cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema
 n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de
 juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a
 Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV
 e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472;
 STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp
 n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
 AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 24/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDAS PARCELADAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
 INICIAL - DATA DA ÚLTIMA PARCELA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2057263>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1942280>>-MG
 (DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AREsp 2847477>>-RJ
 (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL)
    STJ - <<AREsp 3030483>>-DF
 (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ABUSIVIDADE - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 77451>>-GO, <<REsp 2102694>>-PR,
          <<AREsp 3037162>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000541

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
