{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129442,"origem":"stj","sha256_origem":"4134bbe09463302f6a3fa944feaa2405d205ed277cf6ce2e246c76975d4f735a","registro_original":{"id_fonte":"954720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118399","numero_registro":"202400134510","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART.\n 206, § 3º, IV, DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO\n FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE\n DA ACTIO IN REM VERSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA.\n DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a\n viabilidade da ação de enriquecimento sem causa e fixou o termo\n inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória; o\n recurso especial é conhecido em parte e desprovido.\n 2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional,\n termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata, cabimento da\n actio in rem verso e alegada violação à coisa julgada.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação\n suficiente no texto apresentado para síntese da conclusão.\n 4. A Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito\n em julgado da ação declaratória, reconheceu o enriquecimento sem\n causa e determinou a restituição, rejeitando omissão por inovação\n temática em embargos de declaração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por não enfrentamento do art. 313, V, a, do\n CPC em razão de prejudicialidade externa; (ii) saber se o termo\n inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do CC,\n deveria ser a data do pagamento da indenização, e não o trânsito em\n julgado da ação declaratória; (iii) saber se a ação de\n enriquecimento sem causa afronta o art. 886 do CC por ausência de\n subsidiariedade; e (iv) saber se a restituição dos valores violou a\n coisa julgada, em descompasso com os arts. 503, 505 e 506 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A tese de\n prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) foi inovada em\n embargos de declaração, atraindo a regra do tantum devolutum quantum\n appellatum, e o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o termo\n inicial da prescrição e a possibilidade de exercício da pretensão.\n 5. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria da\n actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o marco no trânsito em\n julgado da ação declaratória que confirmou a titularidade; incide a\n Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta\n Corte.\n 6. A alegada afronta ao art. 886 do CC demanda reexame do conjunto\n fático-probatório para verificar a existência de via específica\n alternativa, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula\n n. 7 do STJ.\n 7. A alegada violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC é deficiente\n de fundamentação, por ausência de indicação específica do conflito\n com a coisa julgada; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita\n inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração, à luz\n do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Aplica-se a Súmula n. 83\n do STJ para manter o termo inicial da prescrição no trânsito em\n julgado da ação declaratória, conforme a teoria da actio nata. 3.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 886 do CC, por demandar\n reexame de fatos e provas sobre a existência de via específica\n alternativa. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando\n a alegação de violação à coisa julgada carece de fundamentação\n específica.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 313, V, a,\n 503, 505, 506 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 886.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA)\n    STJ - <<REsp 1698732>>-MG, <<REsp 1916316>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a4fc968add1fa8ceb7ccdf872ed364399b23b336a68ae14b312d32619ec72be8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
