# Registro público: STJ — 2118399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4134bbe09463302f6a3fa944feaa2405d205ed277cf6ce2e246c76975d4f735a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
 viabilidade da ação de enriquecimento sem causa e fixou o termo
 inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória; o
 recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
 2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional,
 termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata, cabimento da
 actio in rem verso e alegada violação à coisa julgada.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação
 suficiente no texto apresentado para síntese da conclusão.
 4. A Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito
 em julgado da ação declaratória, reconheceu o enriquecimento sem
 causa e determinou a restituição, rejeitando omissão por inovação
 temática em embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por não enfrentamento do art. 313, V, a, do
 CPC em razão de prejudicialidade externa; (ii) saber se o termo
 inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do CC,
 deveria ser a data do pagamento da indenização, e não o trânsito em
 julgado da ação declaratória; (iii) saber se a ação de
 enriquecimento sem causa afronta o art. 886 do CC por ausência de
 subsidiariedade; e (iv) saber se a restituição dos valores violou a
 coisa julgada, em descompasso com os arts. 503, 505 e 506 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A tese de
 prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) foi inovada em
 embargos de declaração, atraindo a regra do tantum devolutum quantum
 appellatum, e o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o termo
 inicial da prescrição e a possibilidade de exercício da pretensão.
 5. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria da
 actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o marco no trânsito em
 julgado da ação declaratória que confirmou a titularidade; incide a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta
 Corte.
 6. A alegada afronta ao art. 886 do CC demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para verificar a existência de via específica
 alternativa, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula
 n. 7 do STJ.
 7. A alegada violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC é deficiente
 de fundamentação, por ausência de indicação específica do conflito
 com a coisa julgada; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita
 inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração, à luz
 do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ para manter o termo inicial da prescrição no trânsito em
 julgado da ação declaratória, conforme a teoria da actio nata. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 886 do CC, por demandar
 reexame de fatos e provas sobre a existência de via específica
 alternativa. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
 a alegação de violação à coisa julgada carece de fundamentação
 específica."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 313, V, a,
 503, 505, 506 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 886.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART.
 206, § 3º, IV, DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO
 FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE
 DA ACTIO IN REM VERSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
 viabilidade da ação de enriquecimento sem causa e fixou o termo
 inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação declaratória; o
 recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
 2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional,
 termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata, cabimento da
 actio in rem verso e alegada violação à coisa julgada.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação
 suficiente no texto apresentado para síntese da conclusão.
 4. A Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito
 em julgado da ação declaratória, reconheceu o enriquecimento sem
 causa e determinou a restituição, rejeitando omissão por inovação
 temática em embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por não enfrentamento do art. 313, V, a, do
 CPC em razão de prejudicialidade externa; (ii) saber se o termo
 inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do CC,
 deveria ser a data do pagamento da indenização, e não o trânsito em
 julgado da ação declaratória; (iii) saber se a ação de
 enriquecimento sem causa afronta o art. 886 do CC por ausência de
 subsidiariedade; e (iv) saber se a restituição dos valores violou a
 coisa julgada, em descompasso com os arts. 503, 505 e 506 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A tese de
 prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) foi inovada em
 embargos de declaração, atraindo a regra do tantum devolutum quantum
 appellatum, e o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o termo
 inicial da prescrição e a possibilidade de exercício da pretensão.
 5. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se a teoria da
 actio nata (art. 189 do CC), fixando-se o marco no trânsito em
 julgado da ação declaratória que confirmou a titularidade; incide a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à orientação desta
 Corte.
 6. A alegada afronta ao art. 886 do CC demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para verificar a existência de via específica
 alternativa, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula
 n. 7 do STJ.
 7. A alegada violação dos arts. 503, 505 e 506 do CPC é deficiente
 de fundamentação, por ausência de indicação específica do conflito
 com a coisa julgada; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita
 inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração, à luz
 do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ para manter o termo inicial da prescrição no trânsito em
 julgado da ação declaratória, conforme a teoria da actio nata. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 886 do CC, por demandar
 reexame de fatos e provas sobre a existência de via específica
 alternativa. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando
 a alegação de violação à coisa julgada carece de fundamentação
 específica."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 313, V, a,
 503, 505, 506 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 886.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA)
    STJ - <<REsp 1698732>>-MG, <<REsp 1916316>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
