# Registro público: STJ — 2246212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 364458a06072cffeb3d45445261b626765cf1cc411317cefcd155cf4bc19c20f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos
 à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e
 determinar o prosseguimento da execução no juízo competente.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a
 desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural,
 por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de
 títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar
 incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e
 novação da dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou
 a embargada ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
 ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e
 determinou o prosseguimento da execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e
 contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa
 julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV,
 do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada;
(iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos
 aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação;
(iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do
 art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em
 violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada
 material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, §
2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com
 cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento.
7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre
 a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC,
 demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas,
 o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos
 limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC,
 envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada
 pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo
 incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de
 julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar
 interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa
 julgada e de extrapolação dos limites da lide."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e
 III e § 2º, 780 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em
9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM
 CLÁUSULAS DE FORO DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível nos embargos
 à execução, que reformou a sentença para afastar a extinção e
 determinar o prosseguimento da execução no juízo competente.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução destinados a
 desconstituir a execução fundada em quatro cédulas de produto rural,
 por inadequação da via e por impossibilidade de cumulação de
 títulos com cláusulas de foro distintas, além de alegar
 incompetência relativa, excesso de execução, nulidade das cártulas e
 novação da dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 embargos, extinguiu a execução com base no art. 485, IV, e condenou
 a embargada ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
 ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência do foro e
 determinou o prosseguimento da execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e
 contradição quanto à cumulação, inovação recursal e alcance da coisa
 julgada; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV,
 do CPC, por ausência de fundamentação concreta e individualizada;
(iii) saber se o art. 64, § 4º, do CPC limita a coisa julgada aos
 aspectos de competência territorial, não abrangendo a cumulação;
(iv) saber se houve extrapolação dos limites da lide, em violação do
 art. 141 do CPC; (v) saber se houve decisão extra petita, em
 violação do art. 492 do CPC; (vi) saber se inexistiu coisa julgada
 material sobre a cumulação, à luz do art. 503, § 1º, I, II, III, §
2º, do CPC; (vii) saber se é inviável a cumulação de execuções com
 cláusulas de foro distintas, conforme o art. 780 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de
 origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para corrigir alegado erro de julgamento.
7. A revisão da conclusão sobre a possibilidade de cumulação e sobre
 a competência, à luz do art. 780 do CPC e do art. 64, § 4º, do CPC,
 demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas,
 o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A análise de suposta ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos
 limites da lide, em relação aos arts. 141, 492 e 503 do CPC,
 envolve reexame do conjunto fático-probatório, circunstância obstada
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, sendo
 incabível a via integrativa para corrigir alegado erro de
 julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 revisão sobre a cumulação de execuções e a competência, por demandar
 interpretação contratual e reexame de fatos e provas. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de eventual ofensa à coisa
 julgada e de extrapolação dos limites da lide."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, III e IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II e
 III e § 2º, 780 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em
9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1767027/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 24/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00064 PAR:00004 ART:00141 ART:00492 ART:00503
        ART:00780

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art780)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129386/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
- [STJ — 1823072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14131/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2252325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
