# Registro público: STJ — 2072693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d900b7512df4db36b9fff3446981566f885a1c3d90a2a03407253d2ddf44ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954722
- **Número de registro na fonte:** 202301601744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
 agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de
 pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em
 cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de
 prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na
 qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em
 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição
 intercorrente em exceção de pré-executividade.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido
 suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com
 diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de
 2015.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição
 intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em
 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo
 inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1
 ano do direito material.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a
 prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
 por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o
 termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo
 de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art.
 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime
 anterior.
 6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada
 apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para
 suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional
 de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de
 modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art.
 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de
 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do
 prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo
 reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição
 intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre
 integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de
 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único,
 I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921,
 § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n.
 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n.
 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt
 nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL.
 INCIDÊNCIA DO IAC N. 1 (TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
 agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de
 pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em
 cumprimento de sentença.
 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de
 prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na
 qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em
 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição
 intercorrente em exceção de pré-executividade.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido
 suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com
 diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de
 2015.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição
 intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em
 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo
 inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1
 ano do direito material.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a
 prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
 por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o
 termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo
 de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art.
 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime
 anterior.
 6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada
 apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para
 suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional
 de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de
 modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art.
 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de
 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do
 prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo
 reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição
 intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre
 integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de
 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único,
 I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921,
 § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n.
 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n.
 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt
 nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178_par6

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00178 PAR:00006 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art178_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.072.693 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072693/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.072.693 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.693 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, provido, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 450b2af6dab6082f207e9e498c6276facfd13953293b30e2aec1f2e1b079283d
- **SHA-256 do registro documental:** d9d900b7512df4db36b9fff3446981566f885a1c3d90a2a03407253d2ddf44ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072693%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
- **SHA-256 do registro documental:** d9d900b7512df4db36b9fff3446981566f885a1c3d90a2a03407253d2ddf44ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)

