# Registro público: STJ — 2141470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fdd195848b2269669bbe2f79c7d0b41db83f2432b898eae6a412bbe63907e26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que confirmou
 sentença em embargos à execução e manteve a extinção da execução por
 vício formal na nota promissória.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou
 inexigibilidade da nota promissória por constar vencimento anterior
 à emissão, com pedido de gratuidade e de condenação por litigância
 de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vício formal na
 cártula, extinguiu a execução por ausência de título executivo
 extrajudicial e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
 e majorou os honorários, afirmando ser essencial a data de emissão
 e que o vencimento anterior à emissão afasta a exigibilidade, com
 base na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, 2,
 da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula n. 387 do STF, a data de
 emissão é requisito acidental e o vencimento não é requisito
 essencial, permitindo suprimento do vício sem perda da
 executividade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao
 enfrentamento das teses sobre a Lei Uniforme de Genebra e a validade
 da nota promissória, em violação ao art. 1.022 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual alinhou-se
 à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a data de emissão é
 requisito formal essencial e que a indicação de vencimento anterior
 à emissão retira a força executiva do título.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
 da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento, vedado na via
 especial.
8. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez
 que o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos
 de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
 contradição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido aplica entendimento consolidado no sentido de que
 a data de emissão é requisito essencial da nota promissória e que o
 vencimento anterior à emissão afasta sua exigibilidade. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cártula e das
 circunstâncias de seu preenchimento na via especial. 3. Não se
 verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem enfrenta adequadamente as teses e afasta a omissão.".
 Dispositivos relevantes citados:
 CF, art. 105, III, a; Lei n. 57.663/1966, arts. 33, 75 e 76; CPC,
 arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO FORMAL
(DATA DE EMISSÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO). INEXIGIBILIDADE DO
 TÍTULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que confirmou
 sentença em embargos à execução e manteve a extinção da execução por
 vício formal na nota promissória.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou
 inexigibilidade da nota promissória por constar vencimento anterior
 à emissão, com pedido de gratuidade e de condenação por litigância
 de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vício formal na
 cártula, extinguiu a execução por ausência de título executivo
 extrajudicial e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
 e majorou os honorários, afirmando ser essencial a data de emissão
 e que o vencimento anterior à emissão afasta a exigibilidade, com
 base na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, 2,
 da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula n. 387 do STF, a data de
 emissão é requisito acidental e o vencimento não é requisito
 essencial, permitindo suprimento do vício sem perda da
 executividade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao
 enfrentamento das teses sobre a Lei Uniforme de Genebra e a validade
 da nota promissória, em violação ao art. 1.022 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual alinhou-se
 à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a data de emissão é
 requisito formal essencial e que a indicação de vencimento anterior
 à emissão retira a força executiva do título.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
 da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento, vedado na via
 especial.
8. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez
 que o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos
 de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
 contradição.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido aplica entendimento consolidado no sentido de que
 a data de emissão é requisito essencial da nota promissória e que o
 vencimento anterior à emissão afasta sua exigibilidade. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cártula e das
 circunstâncias de seu preenchimento na via especial. 3. Não se
 verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem enfrenta adequadamente as teses e afasta a omissão.".
 Dispositivos relevantes citados:
 CF, art. 105, III, a; Lei n. 57.663/1966, arts. 33, 75 e 76; CPC,
 arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS - DATA DE EMISSÃO - EXEQUIBILIDADE DO
 TÍTULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 473371>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
