# Registro público: STJ — 2125071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d366a41a12e9a788a420d2e5884bb452fa4f019c102d6fc1b5cad4b5558641

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a decisão de primeiro.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
 fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano
 letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por
 legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária.
 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
 legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária
 dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à
 instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao
 genitor o pagamento das mensalidades.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito
 pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei
 n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da
 inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber
 se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de
 solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC
 quando há separação judicial e pensão alimentícia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do
 prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem,
 ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas
 n. 211 do STJ e 282 do STF.
 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão
 recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece
 a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade
 solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente
 de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na
 espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação
 à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo
 constitucional.
 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices
 que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a
 Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o
 conhecimento pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
 STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto
 de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do
 recurso especial, inclusive pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC,
 arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n.
 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
 AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 2/12/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA
 EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a decisão de primeiro.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
 fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano
 letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por
 legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária.
 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
 legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária
 dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à
 instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao
 genitor o pagamento das mensalidades.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito
 pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei
 n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da
 inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber
 se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de
 solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC
 quando há separação judicial e pensão alimentícia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do
 prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem,
 ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas
 n. 211 do STJ e 282 do STF.
 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão
 recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece
 a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade
 solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente
 de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na
 espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação
 à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo
 constitucional.
 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices
 que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a
 Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o
 conhecimento pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
 STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto
 de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do
 recurso especial, inclusive pela alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC,
 arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n.
 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
 AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 2/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1643, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1644, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MENSALIDADE ESCOLAR DE FILHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
 GENITORES - LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA)
    STJ - {{AREsp 2540824}}, <<AgInt no AREsp 571709>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1873363>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1932187>>-DF, <<REsp 1472316>>-SP
 (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1623447>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00265 ART:01643 ART:01644
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00784 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1643](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1643)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1644](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1644)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art265)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 571709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1643, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1644, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art265
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2515637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1644
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3116153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158306/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
