{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129448,"origem":"stj","sha256_origem":"f18acf3e3532b3440fb144850d53a3db47999fd87ef47e65c9687354e2ce52ad","registro_original":{"id_fonte":"954727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127759","numero_registro":"202400713754","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA\n SUPERVENIENTE DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º,\n II, DA LEI N. 11.101/2005. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTS. 507 E\n508 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO\n CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULAS N. 7, 83\n E 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO\n EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\n estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença\n sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices\n das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, afasta a multa do art. 1.026, §\n2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ) e não conhece do dissídio por\n deficiência formal.\n2. A controvérsia versa sobre ação de\n cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por\n decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$\n184.215,57.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o\n cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base nos arts.\n485, VI, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil;\n fixou custas finais pela ré e indicou honorários conforme já fixados\n na decisão que recebeu a execução.\n4. A Corte de origem manteve\n integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de violação à\n coisa julgada e, no mérito, afirmando a força atrativa do juízo\n falimentar e a possibilidade de extinção das execuções individuais\n após a decretação da falência (fl. 2.173).\n II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\n violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão\n recorrido extinguido, em vez de suspender, o cumprimento de sentença\n individual; (ii) saber se houve violação dos arts. 507 e 508 do\n Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e à preclusão,\n diante de acórdão anterior que teria determinado o prosseguimento ou\n a suspensão; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do\n Código de Processo Civil, aplicada em embargos de declaração\n manejados para prequestionamento; e (iv) saber se se demonstra\n dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.\n105, III, da Constituição.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Quanto à\n alegada violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplica-se o\n óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte\n consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem\n ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo\n universal.\n7. Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC,\n incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das\n circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado\n de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de\n origem.\n8. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se\n a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com\n nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório,\n incidindo a Súmula n. 98 do STJ.\n9. Quanto ao dissídio\n jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c,\n por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos\n paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude\n fática e oposição concreta de teses.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10.\n Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento:\n\"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do\n cumprimento de sentença individual após a decretação da falência,\n com a satisfação do crédito no juízo universal. 2. Incide a Súmula\n n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a\n coisa julgada e a preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para\n afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de\n declaração visam ao prequestionamento. 4. Não se conhece do recurso\n especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do\n dissídio.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,\n arts. 6º, 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507,\n508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º.\n Jurisprudência relevante\n citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 1.564.021/MG,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n24/4/2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n.\n1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006 ART:00771 PAR:ÚNICO ART:01026\n        PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETADA A QUEBRA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HABILITAÇÃO\n NO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<REsp 1564021>>-MG, <<REsp 1272697>>-DF\n(COISA JULGADA - AFRONTA - FATO NOVO)\n   STJ - <<REsp 1972752>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2054657>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2214849>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"83a97a9437e350117a6d6f68f0eea533f33e8fe5322277d8f8596a83bf1a20a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
