# Registro público: STJ — 2127759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f18acf3e3532b3440fb144850d53a3db47999fd87ef47e65c9687354e2ce52ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à
 alegada violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplica-se o
 óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte
 consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem
 ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo
 universal.
7. Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC,
 incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das
 circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado
 de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de
 origem.
8. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se
 a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com
 nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório,
 incidindo a Súmula n. 98 do STJ.
9. Quanto ao dissídio
 jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c,
 por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos
 paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude
 fática e oposição concreta de teses.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10.
 Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do
 cumprimento de sentença individual após a decretação da falência,
 com a satisfação do crédito no juízo universal. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a
 coisa julgada e a preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
 afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
 declaração visam ao prequestionamento. 4. Não se conhece do recurso
 especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do
 dissídio."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,
 arts. 6º, 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507,
508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 1.564.021/MG,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n.
1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA
 SUPERVENIENTE DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º,
 II, DA LEI N. 11.101/2005. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTS. 507 E
508 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULAS N. 7, 83
 E 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO
 EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
 estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença
 sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices
 das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, afasta a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ) e não conhece do dissídio por
 deficiência formal.
2. A controvérsia versa sobre ação de
 cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por
 decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$
184.215,57.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
 cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base nos arts.
485, VI, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
 fixou custas finais pela ré e indicou honorários conforme já fixados
 na decisão que recebeu a execução.
4. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de violação à
 coisa julgada e, no mérito, afirmando a força atrativa do juízo
 falimentar e a possibilidade de extinção das execuções individuais
 após a decretação da falência (fl. 2.173).
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão
 recorrido extinguido, em vez de suspender, o cumprimento de sentença
 individual; (ii) saber se houve violação dos arts. 507 e 508 do
 Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e à preclusão,
 diante de acórdão anterior que teria determinado o prosseguimento ou
 a suspensão; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil, aplicada em embargos de declaração
 manejados para prequestionamento; e (iv) saber se se demonstra
 dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à
 alegada violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, aplica-se o
 óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte
 consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem
 ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo
 universal.
7. Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC,
 incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das
 circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado
 de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de
 origem.
8. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se
 a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com
 nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório,
 incidindo a Súmula n. 98 do STJ.
9. Quanto ao dissídio
 jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c,
 por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos
 paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude
 fática e oposição concreta de teses.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
 Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do
 cumprimento de sentença individual após a decretação da falência,
 com a satisfação do crédito no juízo universal. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a
 coisa julgada e a preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
 afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
 declaração visam ao prequestionamento. 4. Não se conhece do recurso
 especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do
 dissídio."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,
 arts. 6º, 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507,
508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 1.564.021/MG,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n.
1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETADA A QUEBRA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HABILITAÇÃO
 NO JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<REsp 1564021>>-MG, <<REsp 1272697>>-DF
(COISA JULGADA - AFRONTA - FATO NOVO)
   STJ - <<REsp 1972752>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2054657>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2214849>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
        ART:00006 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00006 ART:00771 PAR:ÚNICO ART:01026
        PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art771)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2242327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158257/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2237761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138177/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771
