{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129449,"origem":"stj","sha256_origem":"d23c229c50022a8bfc50f4a47cd337f9ea452f7debaa01910f209f76b4700a87","registro_original":{"id_fonte":"954728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032642","numero_registro":"202203232985","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E\n ESSENCIALIDADE DOS BENS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA\n COOBRIGADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos\n embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e\n essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei\n n. 11.101/2005.\n 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título\n extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de\n que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o\n faturamento dos devedores depende dos bens.\n 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação\n imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a\n preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC,\n quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii)\n saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por\n fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay\n period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o\n art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução\n contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art.\n 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da\n essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49,\n §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos\n coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e\n (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de\n título extrajudicial para afastar atos executivos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal\n enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda\n que em sentido contrário às pretensões da recorrente.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do\n devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções\n contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no\n art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n.\n 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados,\n devendo a execução seguir seu curso regular.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir\n o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a\n suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se\n configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução\n da controvérsia\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput\n e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022,\n 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:581"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000581","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n         ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049 PAR:00001\n         PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA\n EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS)\n    STJ - <<AREsp 2103423>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4b70630e9ff322c056f989e184b4b4b142d2bfc3a2bda684a7cbb7e9002f1dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
