# Registro público: STJ — 2032642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d23c229c50022a8bfc50f4a47cd337f9ea452f7debaa01910f209f76b4700a87

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos
 embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e
 essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei
 n. 11.101/2005.
 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título
 extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de
 que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o
 faturamento dos devedores depende dos bens.
 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação
 imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a
 preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC,
 quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii)
 saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por
 fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay
 period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o
 art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução
 contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art.
 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da
 essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49,
 §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos
 coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e
 (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de
 título extrajudicial para afastar atos executivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal
 enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda
 que em sentido contrário às pretensões da recorrente.
 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do
 devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
 contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no
 art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n.
 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados,
 devendo a execução seguir seu curso regular.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir
 o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a
 suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se
 configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução
 da controvérsia".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
 e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022,
 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E
 ESSENCIALIDADE DOS BENS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
 COOBRIGADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos
 embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e
 essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei
 n. 11.101/2005.
 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título
 extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de
 que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o
 faturamento dos devedores depende dos bens.
 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação
 imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a
 preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC,
 quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii)
 saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por
 fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay
 period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o
 art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução
 contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art.
 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da
 essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49,
 §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos
 coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e
 (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de
 título extrajudicial para afastar atos executivos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal
 enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda
 que em sentido contrário às pretensões da recorrente.
 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do
 devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
 contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no
 art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n.
 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados,
 devendo a execução seguir seu curso regular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir
 o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a
 suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se
 configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução
 da controvérsia".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
 e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022,
 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA
 EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS)
    STJ - <<AREsp 2103423>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:581

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000581
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
         ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049 PAR:00001
         PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
- [STJ — 199496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68418/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2254253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
