# Registro público: STJ — 765372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21d71d695332d6aab860abc4be2612392e65a9e4316361e28c74565ef14e0179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.  RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus, porquanto a
petição inicial do writ está dissociada do que foi decido no
julgamento do Apelação Criminal n. 1500297-47.2020.8.26.0578 pela
Corte Estadual Paulista, sendo inviável a análise do pedido, tendo
em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do acórdão
impugnado. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo
regimental reitera ipsis litteris as teses deduzidas no habeas
corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão
agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O Magistrado sentenciante, na dosimetria da pena do paciente,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do
crime de tráfico de drogas, elevou a pena-base para 5 anos e 10
meses de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias
do crime, na segunda fase exasperou a pena para 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão pela incidência da agravante da reincidência, não
aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição inserida no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência. Referida
dosimetria foi mantida in totum pela Corte de origem.
Nas razões iniciais do habeas corpus os impetrantes não se insurgem
contra a dosimetria realizada pelo MM. Juiz da Comarca de Santa Cruz
do Rio Pardo nos autos n. 1500297-47.2020.8.26.0578, que aqui se
trata, tendo em vista que apontam como causa de aumento de pena-base
a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade,
bem como em razão da quantidade de droga. Quanto à terceira fase da
dosimetria, além de terem ressaltado ser o paciente primário,
asseveram os impetrantes que as instâncias ordinárias deixaram de
reconhecer a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, devido
a quantidade da droga apreendida e o modus operandi do crime, por
entenderem que tais circunstâncias demonstram que ele integrava
organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas.
Inviável, portanto, a análise do pedido, tendo em vista que não
ataca  as razões de decidir do acórdão impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.  RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus, porquanto a
petição inicial do writ está dissociada do que foi decido no
julgamento do Apelação Criminal n. 1500297-47.2020.8.26.0578 pela
Corte Estadual Paulista, sendo inviável a análise do pedido, tendo
em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do acórdão
impugnado. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo
regimental reitera ipsis litteris as teses deduzidas no habeas
corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão
agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
2. O Magistrado sentenciante, na dosimetria da pena do paciente,
condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do
crime de tráfico de drogas, elevou a pena-base para 5 anos e 10
meses de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias
do crime, na segunda fase exasperou a pena para 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão pela incidência da agravante da reincidência, não
aplicando, na terceira fase, a causa de diminuição inserida no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência. Referida
dosimetria foi mantida in totum pela Corte de origem.
Nas razões iniciais do habeas corpus os impetrantes não se insurgem
contra a dosimetria realizada pelo MM. Juiz da Comarca de Santa Cruz
do Rio Pardo nos autos n. 1500297-47.2020.8.26.0578, que aqui se
trata, tendo em vista que apontam como causa de aumento de pena-base
a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade,
bem como em razão da quantidade de droga. Quanto à terceira fase da
dosimetria, além de terem ressaltado ser o paciente primário,
asseveram os impetrantes que as instâncias ordinárias deixaram de
reconhecer a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, devido
a quantidade da droga apreendida e o modus operandi do crime, por
entenderem que tais circunstâncias demonstram que ele integrava
organização criminosa e se dedicava a atividades criminosas.
Inviável, portanto, a análise do pedido, tendo em vista que não
ataca  as razões de decidir do acórdão impugnado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA N. 182 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 624133>>-SP,
         <<AgRg no HC 644335>>-SP
(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS)
   STJ - <<AgRg no HC 375558>>-MS,
         <<AgRg no HC 394848>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
