{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129451,"origem":"stj","sha256_origem":"6accf9495506d5e10a4ccf98c325a9bc356d3e83506799d9d46f3fe03222c267","registro_original":{"id_fonte":"954730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136444","numero_registro":"202401304820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO\n E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou\n parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra\n petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais;\n autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.\n 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de\n indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com\n pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários\n contratuais e autorização de venda do imóvel.\n 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa\n dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização\n de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula\n penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019;\n determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e\n notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a\n sucumbência recíproca.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a\n alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da\n exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação\n recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos;\n autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)\n saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios\n contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o\n termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento\n anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n.\n 5 e 7 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões\n controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a\n nulificar o julgado.\n 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não\n cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela\n parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários\n sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada\n do STJ.\n 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição\n do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das\n cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não\n comporta revisão em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Inexistindo omissão, obscuridade ou\n contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de\n prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ\n quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda\n reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto\n fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários\n advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários\n sucumbenciais fixados pelo juízo\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;\n CC, arts. 389, 395 e 404.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024;\n STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS,\n Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC,\n relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5,\n 7 e 543; STF, Súmula n. 616.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO)\n    STJ - <<REsp 2137972>>-SP, <<REsp 2060972>>-SP\n (CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO\n INICIAL - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2653996>>-SC, <<AREsp 2895828>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79cef7810f860ac245c987c8af9c0a89356a9050ecc99ee025eb5d4ff379d487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
