# Registro público: STJ — 2136444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6accf9495506d5e10a4ccf98c325a9bc356d3e83506799d9d46f3fe03222c267

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra
 petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais;
 autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de
 indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com
 pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários
 contratuais e autorização de venda do imóvel.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa
 dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização
 de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula
 penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019;
 determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e
 notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a
 sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a
 alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da
 exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação
 recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos;
 autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios
 contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o
 termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento
 anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
 controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a
 nulificar o julgado.
 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não
 cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela
 parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários
 sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada
 do STJ.
 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição
 do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das
 cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não
 comporta revisão em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de
 prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda
 reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários
 advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários
 sucumbenciais fixados pelo juízo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;
 CC, arts. 389, 395 e 404.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024;
 STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS,
 Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5,
 7 e 543; STF, Súmula n. 616.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
 E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença para afastar a alegação de julgamento ultra
 petita quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais;
 autorizar a venda do imóvel; e majorar os honorários em 2%.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c pedido de
 indenização, reintegração de posse e antecipação de tutela, com
 pretensões de cláusula penal, fruição, ressarcimentos, honorários
 contratuais e autorização de venda do imóvel.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa
 dos compradores; determinou a reintegração de posse com autorização
 de arrombamento e força policial; condenou ao pagamento da cláusula
 penal de 20%; fixou indenização por fruição a partir de 23/4/2019;
 determinou ressarcimentos de taxas condominiais, IPTU e
 notificações; autorizou a compensação de valores; e fixou a
 sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Afastou a
 alegação de julgamento ultra petita no tocante à suspensão da
 exigibilidade dos ônus sucumbenciais; acolheu a alegação de inovação
 recursal sobre fruição; negou provimento aos demais pontos;
 autorizou a venda do imóvel; e majorou os honorários em 2%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se é devido o ressarcimento de honorários advocatícios
 contratuais à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (iii) saber se o
 termo inicial da taxa de fruição pode ser fixado em momento
 anterior à constituição em mora, diante da incidência das Súmulas n.
 5 e 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, as questões
 controvertidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a
 nulificar o julgado.
 7. É indevido o ressarcimento de honorários contratuais, porque não
 cabe ao vencido arcar com honorários convencionais firmados pela
 parte adversa com seu patrono. Somente são devidos honorários
 sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme a orientação consolidada
 do STJ.
 8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a definição
 do termo inicial da taxa de fruição, fundada na interpretação das
 cláusulas contratuais e no exame do conjunto fático-probatório, não
 comporta revisão em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição apta a nulificar o julgado, afasta-se a negativa de
 prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 quando o exame do termo inicial da taxa de fruição demanda
 reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório. 3. Não é devido o ressarcimento de honorários
 advocatícios contratuais, cabendo ao vencido apenas os honorários
 sucumbenciais fixados pelo juízo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11;
 CC, arts. 389, 395 e 404.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.972/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2024;
 STJ, REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS,
 Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AREsp n. 2.653.996/SC,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.895.828/GO, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Súmulas n. 5,
 7 e 543; STF, Súmula n. 616.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO)
    STJ - <<REsp 2137972>>-SP, <<REsp 2060972>>-SP
 (CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERMO
 INICIAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2653996>>-SC, <<AREsp 2895828>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
