# Registro público: STJ — 2134982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62740cc44cfb8481d48e43146b7710f4df006b9fe264e1541c8182cca8e249d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação
 por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
 débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de
 apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em
 R$ 54.821,66.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse
 de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou
 honorários em 11% sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual
 incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por
 ausência de interesse de agir.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de
 matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em
 qualquer grau, não configurando reformatio in pejus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o
 reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o
 interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus."
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL,
 relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em
4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DE
 RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu, de ofício, a ação
 por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
 débito com pedidos de reconhecimento de prescrição e retirada de
 apontamento no "Serasa Limpa Nome". O valor da causa foi fixado em
 R$ 54.821,66.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a ausência de interesse
 de agir, extinguiu o processo sem resolução de mérito e arbitrou
 honorários em 11% sobre o valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Corte estadual
 incorreu em reformatio in pejus ao extinguir de ofício a ação por
 ausência de interesse de agir.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento de ofício de
 matéria de ordem pública, como o interesse de agir, é admissível em
 qualquer grau, não configurando reformatio in pejus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite o
 reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública, como o
 interesse de agir, sem caracterizar reformatio in pejus."
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2142820/MA, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 13/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1397188/AL,
 relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em
4/12/2014; STJ, AgRg no RMS n. 38355/MS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - REFORMATIO IN
 PEJUS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2142820>>-MA,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1397188>>-AL,
         <<AgRg no RMS 38355>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
