{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129455,"origem":"stj","sha256_origem":"12a208684d8a6cde57972d742060858937c791e5bce7d2dc2300da3cd806a123","registro_original":{"id_fonte":"954734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251250","numero_registro":"202505048599","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO.\n INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE.\n INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO\n CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno\n em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo\n de instrumento por intempestividade.\n5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se\n acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade\n jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e\n decretação de revelia sem patrono.\n6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de\n instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em\n razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de\n Processo Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que\n acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige\n intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513,\n§ 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação\n exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes\n em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art.\n803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação\n válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão\n que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se\n há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou\n corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a\n intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de\n cumprimento de sentença.\n9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade\n da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais.\n10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil,\n pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à\n lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação\n pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes.\n11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo\n analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta\n relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art.\n346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu\n revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a\n Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e\n da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art.\n135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente\n integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a\n intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF\n diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513,\n§ 2, II, e § 4, 803, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas\n Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00135 ART:00346","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AREsp 2561066>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"304dbf6ba95d396fe7f922e4dc5411f3f5a1299c0e92585ed7076a321935d0d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
