{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129456,"origem":"stj","sha256_origem":"bc39b351ef579c222b039ae43ca7c53337c000408a8214245155763f009c9399","registro_original":{"id_fonte":"954735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128023","numero_registro":"202400727159","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS\n MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial\n interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região\n em apelação cível.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de\n procedimento comum em que se pleiteou compensação por dano moral e\n reparação por multas, lucros cessantes e encargos decorrentes de\n atraso injustificado na entrega de imóvel no SFH e no Programa Minha\n Casa, Minha Vida.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu\n o pedido de multa por contravenção penal; julgou parcialmente\n procedentes os demais pedidos para declarar indevida a cobrança de\n\"juros de obra\" após 25/11/2015, condenar CEF e FMM, solidariamente,\n à devolução simples dos valores pagos com correção pela TR e juros\n de 1% ao mês desde a citação, e condenar a FMM a lucros cessantes de\n0,5% ao mês de 25/11/2015 até 12/2016 com IPCA-E e juros de 1% ao\n mês desde a citação; rejeitou danos morais, inversão da cláusula\n penal e substituição do índice, com sucumbência recíproca.\n4. A\n Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer solidariedade\n das rés nos danos materiais, fixar juros moratórios e correção\n monetária sobre danos materiais desde o evento, arbitrar danos\n morais em R$ 10.000,00 com taxa SELIC desde o arbitramento, afastar\n os ônus sucumbenciais da autora e manter honorários de 10% pro rata\n sem majoração.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão\n consiste em saber se, em indenização por danos morais decorrentes de\n atraso na entrega de imóvel, os juros moratórios incidem desde o\n evento danoso (art. 398 do CC), ou desde a citação (art. 405 do CC),\n diante de acórdão que aplicou a taxa Selic apenas a partir do\n arbitramento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se a Súmula n. 83 do\n STJ para afastar a incidência do art. 398 do Código Civil, por se\n tratar de responsabilidade contratual em atraso na entrega de\n imóvel, com termo inicial dos juros de mora na citação.\n7. Ocorreu a\n ofensa ao art. 405 do Código Civil, pois a fixação da taxa SELIC\n apenas desde o arbitramento suprimiu os juros moratórios entre a\n citação e a fixação judicial dos danos morais, devendo os juros\n correr desde a citação.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial\n conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 398 do Código\n Civil em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, por se tratar de\n responsabilidade contratual. 2. Os juros moratórios sobre a\n indenização por danos morais, em responsabilidade contratual, fluem\n desde a citação, nos termos do art. 405 do Código\n Civil\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e\n405.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2392437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2872991/MG, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00398 ART:00405","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL -\n RESPONSABILIDADE CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2392437>>-MG\n(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO\n INICIAL - CITAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2872991>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"431780b65cb04d6c318ce4db743079a6d75aadec4d1808198bcd43cdfa194e42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
