# Registro público: STJ — 2128023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc39b351ef579c222b039ae43ca7c53337c000408a8214245155763f009c9399

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS
 MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial
 interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 em apelação cível.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à ação de
 procedimento comum em que se pleiteou compensação por dano moral e
 reparação por multas, lucros cessantes e encargos decorrentes de
 atraso injustificado na entrega de imóvel no SFH e no Programa Minha
 Casa, Minha Vida.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu
 o pedido de multa por contravenção penal; julgou parcialmente
 procedentes os demais pedidos para declarar indevida a cobrança de
"juros de obra" após 25/11/2015, condenar CEF e FMM, solidariamente,
 à devolução simples dos valores pagos com correção pela TR e juros
 de 1% ao mês desde a citação, e condenar a FMM a lucros cessantes de
0,5% ao mês de 25/11/2015 até 12/2016 com IPCA-E e juros de 1% ao
 mês desde a citação; rejeitou danos morais, inversão da cláusula
 penal e substituição do índice, com sucumbência recíproca.
- **Item 4 (texto oficial):** A
 Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer solidariedade
 das rés nos danos materiais, fixar juros moratórios e correção
 monetária sobre danos materiais desde o evento, arbitrar danos
 morais em R$ 10.000,00 com taxa SELIC desde o arbitramento, afastar
 os ônus sucumbenciais da autora e manter honorários de 10% pro rata
 sem majoração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão
 consiste em saber se, em indenização por danos morais decorrentes de
 atraso na entrega de imóvel, os juros moratórios incidem desde o
 evento danoso (art. 398 do CC), ou desde a citação (art. 405 do CC),
 diante de acórdão que aplicou a taxa Selic apenas a partir do
 arbitramento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ para afastar a incidência do art. 398 do Código Civil, por se
 tratar de responsabilidade contratual em atraso na entrega de
 imóvel, com termo inicial dos juros de mora na citação.
- **Item 7 (texto oficial):** Ocorreu a
 ofensa ao art. 405 do Código Civil, pois a fixação da taxa SELIC
 apenas desde o arbitramento suprimiu os juros moratórios entre a
 citação e a fixação judicial dos danos morais, devendo os juros
 correr desde a citação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial
 conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 398 do Código
 Civil em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, por se tratar de
 responsabilidade contratual. 2. Os juros moratórios sobre a
 indenização por danos morais, em responsabilidade contratual, fluem
 desde a citação, nos termos do art. 405 do Código
 Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e
405.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2392437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2872991/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS
 MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
 interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à ação de
 procedimento comum em que se pleiteou compensação por dano moral e
 reparação por multas, lucros cessantes e encargos decorrentes de
 atraso injustificado na entrega de imóvel no SFH e no Programa Minha
 Casa, Minha Vida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu
 o pedido de multa por contravenção penal; julgou parcialmente
 procedentes os demais pedidos para declarar indevida a cobrança de
"juros de obra" após 25/11/2015, condenar CEF e FMM, solidariamente,
 à devolução simples dos valores pagos com correção pela TR e juros
 de 1% ao mês desde a citação, e condenar a FMM a lucros cessantes de
0,5% ao mês de 25/11/2015 até 12/2016 com IPCA-E e juros de 1% ao
 mês desde a citação; rejeitou danos morais, inversão da cláusula
 penal e substituição do índice, com sucumbência recíproca.
4. A
 Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer solidariedade
 das rés nos danos materiais, fixar juros moratórios e correção
 monetária sobre danos materiais desde o evento, arbitrar danos
 morais em R$ 10.000,00 com taxa SELIC desde o arbitramento, afastar
 os ônus sucumbenciais da autora e manter honorários de 10% pro rata
 sem majoração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
 consiste em saber se, em indenização por danos morais decorrentes de
 atraso na entrega de imóvel, os juros moratórios incidem desde o
 evento danoso (art. 398 do CC), ou desde a citação (art. 405 do CC),
 diante de acórdão que aplicou a taxa Selic apenas a partir do
 arbitramento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ para afastar a incidência do art. 398 do Código Civil, por se
 tratar de responsabilidade contratual em atraso na entrega de
 imóvel, com termo inicial dos juros de mora na citação.
7. Ocorreu a
 ofensa ao art. 405 do Código Civil, pois a fixação da taxa SELIC
 apenas desde o arbitramento suprimiu os juros moratórios entre a
 citação e a fixação judicial dos danos morais, devendo os juros
 correr desde a citação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
 conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 398 do Código
 Civil em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, por se tratar de
 responsabilidade contratual. 2. Os juros moratórios sobre a
 indenização por danos morais, em responsabilidade contratual, fluem
 desde a citação, nos termos do art. 405 do Código
 Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e
405.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2392437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2872991/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL -
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2392437>>-MG
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO
 INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2872991>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00398 ART:00405
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art398)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
- [STJ — 2077163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40508/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2177110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
