# Registro público: STJ — 2214364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab7239598520793bd4404dd3ab7086b392f38fb08a774af011b76e8611b811a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954737
- **Número de registro na fonte:** 202501802440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta
 ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação
 monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar
 bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
 entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e
 inócuo para execuções cíveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de
 localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos
 arts. 797 e 139, II, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
 Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as
 questões controvertidas.
6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à
 disposição do credor na execução cível, não restrito à seara
 criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme
 precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a
 efetividade e o resultado na execução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e  provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e
 fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen,
 por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como
 mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente
 do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e
139, II, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797
; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ,
 REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 18/4/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
 MONITÓRIA. CONSULTA AO CCS-BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS.
 POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
 que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da consulta
 ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação
 monitória, em que se pleiteou consulta ao CCS-Bacen para localizar
 bens e ativos dos executados e viabilizar futura constrição.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
 entender que o CCS-Bacen é exclusivo para investigação criminal e
 inócuo para execuções cíveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se é possível a consulta ao CCS-Bacen, como mecanismo de
 localização de patrimônio do devedor na execução cível, à luz dos
 arts. 797 e 139, II, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
 Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as
 questões controvertidas.
6. A consulta ao CCS-Bacen é admissível como mecanismo cadastral à
 disposição do credor na execução cível, não restrito à seara
 criminal, prescindindo do esgotamento de diligências, conforme
 precedentes desta Corte; os arts. 797 e 139, II, do CPC sustentam a
 efetividade e o resultado na execução.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e  provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão examina as questões relevantes de forma clara e
 fundamentada (art. 1.022, II, do CPC). 2. A consulta ao CCS-Bacen,
 por sua natureza cadastral, é possível nos procedimentos cíveis como
 mecanismo de localização de bens e ativos do devedor, independente
 do esgotamento prévio de diligências, em reforço aos arts. 797, e
139, II, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 139 II, e 797
; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/8/2024; STJ,
 REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 18/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art139, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art797

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS-BACEN)
   STJ - <<REsp 2043328>>-SP, <<REsp 2126785>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
 BENS, DIREITOS E VALORES
        ART:00139 INC:00002 ART:00797

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art797)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.364 do STJ: possibilidade na execução cível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214364/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.214.364 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de possibilidade na execução cível, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** civel, execucao, julgado, possibilidade, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a7c850409ef0d27cfcb3f4c59d25c8794ff3ce7eaee7eb399ad7b65838e98f6a
- **SHA-256 do registro documental:** fab7239598520793bd4404dd3ab7086b392f38fb08a774af011b76e8611b811a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214364%2F)

