# Registro público: STJ — 2083949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54c3bc1e5166a571685929c65039251e4331389fb0bb7bd334a0d6e88db0bc7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c
 indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada,
 envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em
 atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos
 de 2008 e 2009 e dano moral.
 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais,
 com juros e correção, além de custas e honorários.
 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a
 condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da
 sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para
 reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em
 liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é
 indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos
 arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento
 extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em
 face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em
 recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e
 interpretar cláusulas contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes
 ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II,
 do CPC.
 6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento
 da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
 n. 7 e 5 do STJ.
 7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os
 limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos
 termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e
 o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência
 do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os
 limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86
 e 85; CC, arts. 121 e 188.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
 n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/3/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
 C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c
 indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada,
 envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em
 atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos
 de 2008 e 2009 e dano moral.
 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais,
 com juros e correção, além de custas e honorários.
 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
 reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a
 condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da
 sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para
 reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em
 liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é
 indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos
 arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento
 extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em
 face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em
 recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e
 interpretar cláusulas contratuais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes
 ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II,
 do CPC.
 6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento
 da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e
 interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
 n. 7 e 5 do STJ.
 7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os
 limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos
 termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e
 o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência
 do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os
 limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86
 e 85; CC, arts. 121 e 188.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
 n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 10/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
