# Registro público: STJ — 1986464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f15089059c9ae836cd1c8ca72ca8d68e5052b08d3c8078b59c45dff8c1806f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS.  OFENSA AO JUIZ
NATURAL. NULIDADES AFASTADAS. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou o reconhecimento da nulidade aventada
ao entendimento de que não comprovada a transnacionalidade do
delito, o que afasta a competência da Justiça Federal. Entender de
modo diverso, demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ilicitude das provas, uma vez que não observadas as
regras do Decreto n. 3.810/2001 e ausente de cooperação entre Brasil
e Canadá, o aresto recorrido não confronta a jurisprudência desta
Corte de que "(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais
foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM),
encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de
telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está
submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação
jurídica internacional. Precedentes" (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à ofensa ao Juiz Natural, do mesmo modo o aresto
recorrido está em harmonia com esta Corte no sentido de que, "a
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO),
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet" (RHC 80.773/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 16/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente ao indeferimento de diligências complementares, nos
termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento de diligências
é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz
natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente,
quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem
pertinência com a sua instrução (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe
1/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No que toca à autoria e materialidade delitivas, para se
concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos,
tal como se deu na hipótese, e observados os limites da
discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante,
impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. No caso, a
pena-base foi aumentada pela valoração negativa d a culpabilidade,
ressaltando a grande quantidade de drogas apreendidas (quase três
toneladas de maconha), o que justifica o aumento, em observância ao
disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a
preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas
no art. 59 do Código Penal ? CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS.  OFENSA AO JUIZ
NATURAL. NULIDADES AFASTADAS. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O Tribunal de origem negou o reconhecimento da nulidade aventada
ao entendimento de que não comprovada a transnacionalidade do
delito, o que afasta a competência da Justiça Federal. Entender de
modo diverso, demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
2. Quanto à ilicitude das provas, uma vez que não observadas as
regras do Decreto n. 3.810/2001 e ausente de cooperação entre Brasil
e Canadá, o aresto recorrido não confronta a jurisprudência desta
Corte de que "(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais
foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM),
encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de
telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está
submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação
jurídica internacional. Precedentes" (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
3. Em relação à ofensa ao Juiz Natural, do mesmo modo o aresto
recorrido está em harmonia com esta Corte no sentido de que, "a
atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO),
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet" (RHC 80.773/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 16/4/2019).
4. Relativamente ao indeferimento de diligências complementares, nos
termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento de diligências
é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz
natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente,
quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem
pertinência com a sua instrução (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe
1/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
5.  No que toca à autoria e materialidade delitivas, para se
concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos,
tal como se deu na hipótese, e observados os limites da
discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante,
impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. No caso, a
pena-base foi aumentada pela valoração negativa d a culpabilidade,
ressaltando a grande quantidade de drogas apreendidas (quase três
toneladas de maconha), o que justifica o aumento, em observância ao
disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a
preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas
no art. 59 do Código Penal ? CP.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILICITUDE DAS PROVAS - JURISDIÇÃO NACIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR
(GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL)
   STJ - <<RHC 80773>>-MS
(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NATURAL)
   STJ - <<RHC 109031>>-SP,
         <<REsp 1520203>>-SP,
         <<AgRg no HC 739007>>-RS,
         <<AgRg no RHC 135753>>-GO
(AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1936018>>-SP
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE,
         <<AgRg no REsp 1797518>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003810 ANO:2001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
        ART:00007 PAR:00002 LET:B INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 770281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15345/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
