{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129463,"origem":"stj","sha256_origem":"fcfc97874465374c09b7c8ceab07d0daa690369c0657632ae91e9aaa1c79f8da","registro_original":{"id_fonte":"954746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289088","numero_registro":"202300304050","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO\n JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA\n AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA\n INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE\n DOLO PROCESSUAL.\r1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o\n provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade\n ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo\n Civil.\r2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou\n sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno\n manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé,\n formulados pela parte agravada.\r3. A aplicação da multa prevista no\n art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente\n do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua\n rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta\n inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se\n verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao\n prazo, sem abuso do direito de recorrer.\r4. A condenação por\n litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do\n dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não\n sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos\n na legislação processual, ainda que intempestivos.\r5. Embargos de\n declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de\n efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de\n sanções processuais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\n Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o\n Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea302e267ff6b52bf531875fa92e2778be2ae3488471435b6355cb414978660d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
