# Registro público: STJ — 2289088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfc97874465374c09b7c8ceab07d0daa690369c0657632ae91e9aaa1c79f8da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO
 JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
 AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA
 INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
 DOLO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
 provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou
 sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno
 manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé,
 formulados pela parte agravada.
3. A aplicação da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente
 do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua
 rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta
 inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se
 verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao
 prazo, sem abuso do direito de recorrer.
4. A condenação por
 litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do
 dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não
 sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos
 na legislação processual, ainda que intempestivos.
5. Embargos de
 declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de
 efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de
 sanções processuais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
 Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
